Imagem: Fabio Rodrigues Pozzebom/Ag?ncia Brasil.
O Superior Tribunal de Justi?a (STJ) decidiu que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dever? arcar com o pagamento de aux?lio-doen?a quando uma mulher precisar se afastar do trabalho para se proteger de viol?ncia dom?stica. Na pr?tica, quando uma mulher estiver sofrendo amea?a ou risco de vida, poder? solicitar o afastamento do emprego atrav?s do INSS para se proteger.
Segundo o advogado e professor de Direito Previdenci?rio, Andr? Luiz Bittencourt, a decis?o ? a primeira no pa?s e leva em considera??o o risco social do aux?lio-doen?a que ? a impossibilidade para o trabalho. No entanto, ainda ? cedo para afirmar que a decis?o gera jurisprud?ncia, ou seja, passar? a ser seguida em outros processos. "A partir do momento que a mulher est? sofrendo amea?as ou risco de morte pode-se entender que, num primeiro momento, ela tem incapacidade parcial psicol?gica para o trabalho. Neste sentido, a decis?o ? acertada", esclareceu Bittencourt.
O advogado entende que para ter direito ao benef?cio a mulher teria de ser segurada do INSS, ou seja, contribuir com a Previd?ncia Social. Na decis?o, no entanto, o STJ entende que "tais situa??es ofendem a integridade f?sica ou psicol?gica da v?tima e s?o equipar?veis ? enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao aux?lio-doen?a, at? mesmo porque a Constitui??o prev? que a assist?ncia social ser? prestada a quem dela precisar, independentemente de contribui??o".
O lado bom da decis?o, de acordo com o professor, ? o Estado pagando para que essa mulher tenha assegurado o direito ? vida, j? que pode n?o estar cuidando da seguran?a dela. "Nada mais justo j? que o Governo n?o cobre o risco de um lado que cubra de outro", comenta o advogado.
Na decis?o, ficou definido que o juiz da vara especializada em viol?ncia dom?stica e familia e, na falta deste, o ju?zo criminal ? competente para julgar o pedido de manuten??o do v?nculo trabalhista, por at? seis meses, em raz?o de afastamento do trabalho da v?tima, conforme previsto no artigo 9?, par?grafo 2?, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
FONTE: DI?RIO DE PERNAMBUCO