Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) / Foto: Divulgação.
Todo trabalhador com carteira assinada tem uma conta aberta em seu nome no momento em que começa a trabalhar em uma empresa. Essa conta é gerida pela empresa e destinada exclusivamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um benefício garantido por lei.
O FGTS é um direito de todos os trabalhadores formais. A empresa é responsável por depositar mensalmente um valor correspondente a 8% do salário do empregado, sem descontar esse valor da remuneração do funcionário. O objetivo dessa conta é criar uma reserva financeira que pode ser sacada em situações específicas, como demissão sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou aposentadoria.
Se o trabalhador é demitido sem justa causa, ele pode retirar os valores acumulados na conta do FGTS. Porém, se a demissão for por justa causa ou se o funcionário pedir demissão, os recursos permanecem na conta, mas não podem ser sacados de imediato.
Nesses casos, como o trabalhador deixa de ter vínculo com a empresa, os depósitos mensais do FGTS cessam, o que transforma a conta em uma conta inativa. Mesmo assim, os valores continuam a render juros e correção monetária.
Situações em que o saque de contas inativas do FGTS é permitido
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem o direito de sacar o FGTS da conta vinculada à empresa onde trabalhava. Além disso, se houver outras contas inativas, ele também poderá retirar os valores durante esse momento. Para quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa, o saque do FGTS de contas inativas é possível em algumas condições específicas, como:
Aposentadoria;
Compra de imóvel ou quitação de financiamento habitacional;
Saque-aniversário;
Desastres naturais (Saque Calamidade);
Término de contrato de trabalho por prazo determinado;
Doenças graves;
Rescisão por falência ou falecimento do empregador;
Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
Acordo de rescisão entre trabalhador e empregador;
Suspensão do trabalho avulso;
Falecimento do trabalhador;
Idade igual ou superior a 70 anos;
Aquisição de órtese ou prótese;
Três anos fora do regime do FGTS para contratos extintos a partir de 14/07/1990;
Conta sem depósitos por três anos para contratos extintos até 13/07/1990;
Mudança de regime jurídico;
Saque residual para contas com saldo inferior a R$ 80,00.
Assim, ao sair de uma empresa, o trabalhador pode ou não sacar o FGTS imediatamente, dependendo da situação de desligamento. Nos casos em que a conta se torna inativa, os valores continuam rendendo e podem ser acessados futuramente, de acordo com as regras estabelecidas.
FONTE: NOTÍCIAS AO MINUTO.