Publicada em 15/12/2016 às 10h59.
Mulher do prefeito eleito de Ipojuca deve ser candidata na eleição suplementar
Romero Sales disputou as eleições deste ano contra o atual prefeito Carlos Santana (PSDB), “sub judice”, ou seja, com o registro da candidatura indefe
Romero Sales

Por 4 votos contra 3, o Tribunal Superior Eleitoral manteve na última terça-feira (13) o indeferimento do registro da candidatura do prefeito eleito de Ipojuca, Romero Antônio Raposo Sales (PTB).


A maioria dos ministros entendeu que ele não poderia ter sido candidato devido a uma condenação por improbidade administrativa, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em razão de uma viagem que fez a Foz do Iguaçu (PR), em 2008, para participar de um congresso de vereadores, o que o deixou enquadrado na “Lei da Ficha Limpa”.


Romero Sales disputou as eleições deste ano contra o atual prefeito Carlos Santana (PSDB), “sub judice”, ou seja, com o registro da candidatura indeferido. Venceu por quase 9 mil votos de vantagem.


Como o TSE também decidiu que no prazo de 40 dias deverá haver nova eleição, ele examina a possibilidade de lançar a candidatura da mulher, Célia Sales (PTB). Já o atual prefeito ainda não disse se pretende ou não concorrer de novo, mas provavelmente não.


A ministra e relatora do processo, Luciana Lóssio, acolheu o recurso do candidato por entender que o “dano ao erário” foi irrisório (cerca de R$ 4 mil) e que não houve enriquecimento ilícito.


No entanto, o ministro Herman Benjamin abriu o voto divergente e obteve a concordância de outros três ministros da Corte.


Ele chamou de “ardil” a viagem feita por Romero Sales para Foz do Iguaçu, com passagens e diárias pagas com dinheiro público, como se fosse para participar de um congresso de estudos.


Disse também, com base na denúncia do Ministério Público, que o 39º “Congresso Nacional de Agentes Públicos”, ocorrido em Foz do Iguaçu e patrocinado pela própria Câmara de Ipojuca, teve a participação de apenas 20 pessoas, das quais 16 eram vereadores do município pernambucano.


“O que nós temos aqui é algo gravíssimo, mas não é só pelo valor, é pelo mau exemplo”, declarou o ministro. Luciana Lossio deu provimento ao recurso dizendo que não se constatou por parte do agente o chamado “enriquecimento ilícito”, uma das condições necessárias para a inelegibilidade com base na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades).


De acordo com esta alínea, são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

 

CBN

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