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Essa era uma situação que ainda não tinha consenso entre os magistrados do STJ, que já tinham manifestado divergências sobre o tema em casos anteriores. Desta vez, diante desse julgamento, a questão acabou sendo pacificada e valerá para orientar situações futuras.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que foi relator do processo, disse que não poderia alterar a caracterização do crime de tráfico, já que “o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou sua convicção sobre a ocorrência do delito com base em amplo exame das provas”. Apesar disso, pela atual lei, o magistrado considerou que pela quantidade portada a punição deve se limitar a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou participação em curso educativo.
Pelo artigo 28 da Lei 11.343/06, o porte de drogas com a finalidade de consumo pessoal não permite a possibilidade de converter essas penas em privativas de liberdade, mesmo em caso de descumprimento de punições. Com informações da Agência Brasil.