Publicada em 21/10/2020 às 10h01.
Palmares: Justiça rejeita pedido de impugnação e Júnior de Beto está apto a disputar eleição
A decisão foi assinada pelo juiz Francisco Jorge de Figueiredo Alves, da 37° Zona Eleitoral.
Foto: Reprodução/ Google
A Justiça Eleitoral decidiu, na última terça-feira (20), não dar continuidade a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), formalizada contra José Bartolomeu de Almeida Melo Júnior, vulgo "Júnior de Beto". Com a resolução o referido se torna apto a disputar a vaga de prefeito do município dos Palmares, na região Mata Sul do estado.
A sentença foi emitida pela 37° Zona Eleitoral de Palmares e assinada pelo juiz Francisco Jorge de Figueiredo Alves. O magistrado julgou improcedente o ato processual, que alegava irregularidade na convenção da coligação "Palmares Feliz de Novo". A AIRC, apresentada pela coalizão "União Pelo Trabalho, Progresso e Paz", alegava que José Bartolomeu, filiado ao Partido Progressista (PP), não foi devidamente eleito em convenção partidária, o que inviabilizaria a sua candidatura (a seguir trecho inicial do documento):
"Em apertada síntese, a Coligação Impugnante sustenta que o candidato impugnado não teria sido eleito em convenção, o que inviabilizaria, per se, a instrução de sua candidatura.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de registro espancado, eis que não preenchido requisito essencial de registrabilidade a macular o prosseguimento do presente pedido de registro.", diz o documento.
O magistrado alega ainda que os partidos da coligação do prefeiturável realizaram reunião de caráter extraordinário, após receberem a notícia de recusa do candidato escolhido anteriormente, para representar a chapa na eleição majoritária, marcada para 15 de novembro. Na assembleia, o nome de Júnior de Beto foi escolhido para a disputa do cargo de prefeito:
"A convenção partidária original, in casu, escolheu candidato diverso para postular ao cargo de prefeito, cuja renúncia superveniente, antes da formalização de seu pedido de registro ante a Justiça Eleitoral, ensejou a substituição pelo requerente no bojo destes autos.
Há no caderno processual documento comprobatório (ID 14673740) de que os órgãos partidários integrantes da Coligação a que se vincula o requerente, quando da ciência do pedido de renúncia do candidato inicialmente escolhido (ID 14673741), realizaram reunião conjunta, em caráter extraordinário, deliberando, por maioria absoluta, pela indicação do requerente neste autos à disputa ao cargo de prefeito." afirmou.
Autorização de candidatura
Por fim, o juiz declarou improcedente a acusação e ordenou o arquivamento do caso. Desta forma o candidato está apto a entrar na disputa pela liderança do Poder Executivo da cidade, de pouco mais de 63 mil habitantes:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO DE IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDO, para DEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO COLETIVO DE CANDIDATURA (RRC) DE JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO JÚNIOR a concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições Majoritárias no Município de Palmares-PE, eis que, nos termos de informação lavrada pela Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau (ID 18856442), foram preenchidas as condições legais para o registro pleiteado, em conformidade ao disposto na Res. TSE n. 23.609/2019."
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