
Imagem meramente ilustrativa / Reprodução do google.
Um novo decreto do Governo de Pernambuco começa
a valer nesta quarta-feira (26). A medida tem como objetivo conter o avanço da Covid-19, principalmente na região
do Agreste. O documento esclarece que, até o dia 6 de junho, fica
vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a
prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial.
As medidas valem para os 53 municípios das Gerências Regionais (Geres) IV e V – que têm como cidades polo Caruaru e Garanhuns – no Agreste, e mais 12 cidades da Geres II, com sede em Limoeiro. Sendo assim, as feiras do Polo de Confecções do Agreste, que tem as suas principais feiras em Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, não poderão funcionar.
I - escolas e universidades, públicas e privadas;
II
- escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III
- clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV - competições e práticas esportivas coletivas,
profissionais ou voltadas ao lazer;
V - praias marítimas e fluviais, inclusive os
calçadões e parques;
VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer
ou recreativas;
VII - shoppings centers e galerias comerciais.
Confira o que pode funcionar:
I - serviços públicos municipais, estaduais e
federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de
produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja de
conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos,
clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou
outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e
demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e
internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e
assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os
restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção
de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de
mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos,
bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a
idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância,
portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros,
incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar
normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center
ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário, como
operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de
informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive
lotéricas;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção
de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia
urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de
tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s
relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares
localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à
saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados
exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde,
pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade
urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em
shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto
de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio
atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e
urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados de
ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por
TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
XLII – óticas.
FONTE: NE10.