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Imagem: G1 / Reprodução
Circula pelas redes sociais uma mensagem que questiona: "Como é que o STF diz que o voto impresso é inconstitucional se em 1988, ano da promulgação da Carta Magna, os votos eram no papel e nem se imaginavam urnas eletrônicas?". O texto diz que o Supremo considerou ilegal algo que foi adotado em muitas eleições no Brasil. É #FAKE.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu foi declarar por unanimidade a inconstitucionalidade da regra de 2015 que previa a impressão do voto eletrônico, por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto.
A norma em julgamento foi o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.
O questionamento à norma partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889.
O art. 59-A diz: "No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica".
A inconstitucionalidade foi declarada porque os ministros do STF entenderam que a norma fere o artigo 14, da Constituição, que diz que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto". E também fere o artigo 60, parágrafo 4º, que diz que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico".
Em seu voto, confirmado depois pelo plenário, o relator, ministro Gilmar Mendes explica que "o modelo híbrido de votação adotado pelo artigo 59-A da Lei 9.504/97 não mantém a segurança conquistada, trazendo riscos à sigilosidade do voto e representando verdadeira ameaça à livre escolha do eleitor, em virtude da potencialidade de identificação".
Segundo Mendes, havia uma série de falhas na proposta, entre elas a dificuldade técnica de encontrar o equipamento adequado e o fato de o legislador não apontar meios práticos de tornar a medida realidade.
Ele diz: "A impressora precisa ser um equipamento inexpugnável, à prova de intervenções humanas, que jogue o registro do voto em um compartimento inviolável. Se assim não for, em vez de aumentar a segurança das votações, a impressão do registro será frágil como meio de confirmação do resultado e, pior, poderá servir a fraudes e a violação do sigilo das votações. O dispositivo precisa ser mais semelhante a um cofre que imprime do que propriamente a uma impressora".
As urnas atuais, segundo o ministro, não podem ser usadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento.
Ele lembra que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não há comprovação de que a impressão incrementará de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais, pois se trata de um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos e ainda assim há risco teórico de fraude, como impressão de votos fantasmas.
Mendes argumenta que as normas eleitorais podem ser modificadas pelas vias democráticas, mas o legislador deve prever os meios de organização e procedimentos para execução da medida. O voto em urnas eletrônicas foi iniciado em 1996 e universalizado em 2002. O custo estimado para a aquisição do módulo impresso para todas as urnas podia chegar a R$ 2 bilhões.
Os "votos no papel" mencionados na mensagem falsa dizem respeito não à impressão do registro do voto, mas às cédulas eleitorais, usadas para votação antes das urnas eletrônicas. O livro "Eleições no Brasil: Uma história de 500 anos" mostra uma cédula usada em 1988, ano da promulgação da Constituição, na eleição para prefeito e vereador em São Paulo.
O livro sobre a exposição Eleições no Brasil - A conquista da legitimidade mostra na página 32 o cardápio de fraudes possíveis na época do voto em cédula e apuração manual.
Histórico
A minirreforma eleitoral aprovada em 2015 pelo Congresso Nacional previa a impressão do voto. A então presidente Dilma Rousseff vetou a impressão, mas os parlamentares derrubaram o veto e, com isso, Dilma promulgou a lei que previa a impressão.
Em junho de 2018, o STF decidiu de forma liminar (provisória) barrar a medida. Os ministros, então, analisaram o mérito da ação, apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
FONTE: G1