
O
presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, com vetos, a lei
que autoriza os postos de combustível a comprarem etanol hidratado
diretamente dos produtores ou importadores, desobrigando-os de
recorrerem à intermediação de distribuidoras.
A medida consta da
Lei nº 14.292, publicada no Diário Oficial da União de hoje (4) e já em
vigor. A lei também permite a revenda varejista de gasolina e etanol
hidratado fora do estabelecimento autorizado, desde que limitada ao
território municipal onde o revendedor está estabelecido.
O novo
texto legal também consolida mudanças nas regras tributárias federal já
alteradas por meio da Medida Provisória nº 1.063, como as que tratam da
cobrança das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A lei também exime as
empresas ou consórcios de comprovar que estão em situação regular
perante as fazendas federal, estadual e municipal e à Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para obter, da própria
agência, autorização para atuar no setor de biocombustíveis.
De
acordo com o governo federal, a iniciativa visa a aumentar a competição
no setor de combustíveis, eliminando a obrigatoriedade dos postos
comprarem álcool combustível apenas dos distribuidores, que poderão
continuar atuando, mas terão que oferecer atrativos para manterem os
clientes.
Vetos
O presidente vetou o trecho da lei que
permitia que as cooperativas de produção ou comercialização de etanol
vendessem o combustível diretamente para os postos de gasolina.
“Visando
à adequação quanto à constitucionalidade e ao interesse público, o
presidente da República vetou os dispositivos que tratavam da venda
direta e estendiam essa permissão para as cooperativas produtoras ou
comercializadoras de etanol”, explicou, em nota, a Secretaria-Geral da
Presidência da República.
A decisão, segundo a Secretaria-Geral,
se deve ao fato das cooperativas gozarem de benefícios fiscais que
tendem a reduzir suas contribuições. “A propositura legislativa, assim,
criaria uma renúncia fiscal sem a devida previsão orçamentária, o que
viola o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a
constitucionalidade, visto que distorce a concorrência setorial.”
Ainda
de acordo com a Secretaria-Geral, foi sancionada a parte do projeto de
lei que muda a sistemática de cobrança do PIS/Cofins para evitar perda
de arrecadação e distorções competitivas, tanto ao importador (caso este
exerça função de distribuidor), quanto ao revendedor varejista que
fizer a importação, que deverão pagar as respectivas alíquotas de
PIS/Cofins (5,25% de PIS sobre a receita bruta e 24,15% de Cofins,
incidentes por metro cúbico do combustível).
FONTE: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR