Publicada em 02/10/2020 às 19h28.
Promotoria Eleitoral de Palmares recomenda impugnação da candidatura de “Júnior de Beto”
De acordo com o promotor, a convenção partidária da coligação “Palmares feliz de novo” foi irregular, uma vez que foi presidida pelo ex-prefeito Beto da Usina, que teve os direitos políticos cassados por oito anos.

Imagem: redes sociais/ Instagram da campanha.


O Ministério Público de Pernambuco solicitou a impugnação da candidatura de José Bartolomeu de Almeida Melo Junior, ou “Júnior de Beto” (PP/PE), nome escolhido para registrar nas urnas, nas eleições de 2020. O pedido foi assinado pela promotoria da 37º Zona Eleitoral de Palmares.

 

A solicitação é do promotor eleitoral Carlos Eugênio Barros Lopes, acatando um requerimento de Ivanildo José Gomes da Silva, presidente da comissão provisória do MDB de Palmares. De acordo com o pedido, a candidatura de Júnior de Beto seria irregular, pois a convenção partidária no período pré-eleitoral foi presidida por seu pai e ex-prefeito José Bartolomeu de Almeida Melo (Beto da Usina), que teve os direitos políticos cassados por oito anos, em decisão transitada em julgado.

 

Durante a convenção, Beto havia se lançado como candidato a prefeito, mesmo sem direitos políticos para tal. Por esse motivo, o entendimento do Ministério Público é de irregularidade no processo pré-eleitoral, o que resultaria na impugnação de toda a chapa da coligação “Palmares Feliz de Novo”, composta pelos partidos PROS, REPUBLICANOS e PP.

 

- “Desta forma, no entender do parquet, por se encontrar com os direitos políticos suspensos, o Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO não poderia ter presidido a convenção partidária, sendo imperioso o indeferimento doDRAP em virtude da nulidade da convenção.”, diz o requerimento.


Recomendação


 

Por conta da provável irregularidade, o promotor pediu explicitamente a nulidade da convenção partidária. Com o prazo de registro de candidaturas expirado no dia 26 de setembro, a coligação ficaria impedida de concorrer às eleições desse ano:

 

- “Por todo o exposto, no entender do Ministério Público, imperioso é o reconhecimento da NULIDADE da Convenção Partidária, e, por consectário lógico, o indeferimento das candidaturas vinculadas ao partido cuja convenção partidária é nula. Assim, REQUER o Ministério Público, pelo promotor de Justiça Eleitoral subscritor, seja reconhecida a nulidade da convenção partidária, com o indeferimento do DRAP no qual se pleiteia a habilitação das candidaturas vinculadas ao partido.”, recomendou.

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