Publicada em 01/09/2021 às 09h41.
STJ decide que divulgação de conversas de WhatsApp sem consentimento gera dever de indenizar
Os ministros concordaram, em decisão unânime, que a divulgação da conversa sem autorização representa uma afronta ao ordenamento jurídico.


Imagem meramente ilustrativa / Reprodução do google.


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar. De acordo com o acórdão, os ministros entenderam que a divulgação das conversas do aplicativo por terceiros, sem autorização judicial ou dos participantes, fere a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações telefônicas.

 

Através desse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial ajuizado de um homem condenado a pagar indenização por danos morais por ter tirado um print screen (captura de tela) e divulgado publicamente a conversa de um grupo de WhatsApp do qual participava, sem autorização dos outros participantes.

 

O autor dos prints e os demais integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e o vazamento da conversa, que continha críticas à gestão do clube de futebol, acarretou uma crise interna. Por conta do comportamento, o homem foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um dos envolvidos.

 

Os ministros concordaram, em decisão unânime, que a divulgação da conversa sem autorização representa uma afronta ao ordenamento jurídico, já que as conversas feitas no WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia ponta a ponta para proteger os usuários do compartilhamento indesejado das informações trocadas no mensageiro.

 

"Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

 

A relatora concluiu destacando que “caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação”. O voto da ministra afirma que a ilicitude só poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens tiverem como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.

 

No caso julgado, a exceção à regra não pode ser aplicada, pois "Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros", afirma o acórdão.


FONTE: DIÁRIO DE PERNAMBUCO.



 

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