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A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera
dever de indenizar. De acordo com o acórdão, os ministros entenderam que a
divulgação das conversas do aplicativo por terceiros, sem autorização judicial
ou dos participantes, fere a garantia constitucional de inviolabilidade das
comunicações telefônicas.
Através desse entendimento, os
ministros negaram provimento ao recurso especial ajuizado de um homem condenado
a pagar indenização por danos morais por ter tirado um print screen (captura
de tela) e divulgado publicamente a conversa de um grupo de WhatsApp do qual
participava, sem autorização dos outros participantes.
O autor dos prints e os
demais integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e o
vazamento da conversa, que continha críticas à gestão do clube de futebol,
acarretou uma crise interna. Por conta do comportamento, o homem foi condenado
a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um dos envolvidos.
Os ministros concordaram, em
decisão unânime, que a divulgação da conversa sem autorização representa uma
afronta ao ordenamento jurídico, já que as conversas feitas no WhatsApp são
resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza
criptografia ponta a ponta para proteger os usuários do compartilhamento
indesejado das informações trocadas no mensageiro.
"Ao levar a conhecimento
público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima
expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que,
nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de
informação", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A relatora concluiu destacando que
“caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a
responsabilização daquele que procedeu à divulgação”. O voto da ministra afirma
que a ilicitude só poderá ser descaracterizada quando a divulgação das
mensagens tiverem como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.
No caso julgado, a exceção à regra não pode ser aplicada, pois "Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros", afirma o acórdão.
FONTE: DIÁRIO DE PERNAMBUCO.